Com a lei de "modernização" trabalhista embutindo uma meia reforma sindical, as negociações entre empregadores e empregados assumirão contornos diferentes dos atuais.
Permanecem as três modalidades principais: contrato individual de trabalho, acordo coletivo e convenção coletiva.
O contrato individual é estabelecido diretamente entre o empregador e o empregado.
Se ambos não estiverem filiados aos seus respectivos sindicatos (patronal e laboral) podem estabelecer livres condições desde que dentro da lei.
Podem definir por acordo o piso salarial, desde que não esteja previsto em lei, tampouco abaixo do salário minimo.
As clausulas econômicas, com condições mais favoráveis ao empregador, serão as principais motivações para o empresário não se filiar ao sindicato, assim como não incentivar ou até tentar restringir a participação do empregado em sindicatos.
O seu principal instrumento será a não admissão de empregados sindicalizados.
Não há, por enquanto, nenhuma contestação judicial à eventual discriminação entre a seleção e admissão entre sindicalizados e não sindicalizados, porque a filiação é obrigatória, através do pagamento compulsório da contribuição sindical.
Os trabalhadores dentro da lei ainda atual, não são obrigados a se associar, mas são obrigatoriamente filiados.
Antecedentes indicam que o empregador não pode estabelecer discriminações para efeito de admissão, mas tem feito na prática e alegarão que o candidato preterido o foi por avaliação técnica.
Na conjuntura de alto nível de desemprego as empresas poderão forçar o trabalhador a aceitar as condições impostas, sob o risco de não ser contratado. E a tendência de alguns, ou muitos, será aceitar.
As condições a serem oferecidas é o contrato formal, isto é, com carteira assinada, mas com valor inferior ao piso salarial, acordado em convenção coletiva, desde que acima da lei - quando houver - e do salário mínimo.
Também serão estabelecidas condições mais favoráveis à empresa e desfavoráveis aos empregados em relação aos benefícios, como vale-alimentação, plano de saúde e outros.
Por outro lado, há o caso de piso salarial elevado, definido em lei. As categorias com maior força política conseguem aprovar no Congresso, leis definindo pisos salariais.
Em tese, o acordo coletivo poderia estabelecer remuneração ou condições menores, dentro da tese do "acordado sobrepondo-se ao legislado." Porém como essas leis são específicas, não incorporadas à CLT não tem havido consenso entre os especialistas sobre a aplicação. Dependerá, mais tarde, de decisões específicas da Justiça do Trabalho, criando jurisprudência a respeito.
Mas será tendência das empresas em buscar acordo coletivo diretamente com os sindicatos para estabelecer remunerações inferiores ao piso salarial definido em lei.
O mesmo poderá ocorrer em relação aos pisos salariais definidos em convenção coletiva. Como o acordo pode estabelecer condições diferentes da convenção, empregadores poderão buscar acordos coletivos em separado, para estabelecer tais condições para os seus empregados, alegando condições peculiares.
Isso criará problema para os sindicatos do trabalhadores, que negociarão condições gerais na convenção coletiva feita com o sindicato patronal, mas podem ceder em acordos coletivos feitos diretamente com empresas.
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