Não conheço o teor da decisão, mas da versão difundida pela mídia, que coloca uma suposta invasão de prerrogativa exclusiva de outro poder.
O advogado mineiro entrou com um pedido de impeachment do Vice-Presidente, que - no exercício da Presidência - firmou dois dos seis decretos que foi aceito como ato do Presidente com indícios de crime de responsabilidade. Diz o artigo 85 da Constituição.
“Art. 85. São crimes
de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
...
V – a probidade na administração
V – a probidade na administração
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento de leis e
das decisões judiciais”.
A Constituição não diferencia se é efetivo (no caso efetiva) ou o interino, mas o crime de responsabilidade é daquele que investido na Presidência comete o ato.
Não se trata de um ato de Governo, cuja responsabilidade direta do Presidente é diluída. Mas na assinatura de um decreto, a sua responsabilidade é absoluta e inegável. Dizer que assinou sem ler é explicável, mas não justificável.
Portanto, se Eduardo Cunha aceitou os decretos firmados pelo Presidente como fundamento jurídico para dar início ao processo de impeachment da Presidente Dilma, ele não poderia recusar o mesmo motivo para deixar de iniciar o processo contra o Vice-Presidente que firmou, no exercicio da Presidência os documentos na mesa época. Seria aplicar dois pesos e duas medidas. Mas é discutível se está ou não dentro do grau de discricionalidade do Presidente da Câmara.
Cabe o recurso ao STF sobre a suposta ilegalidade da decisão do Presidente da Câmara, rejeitando o pedido do autor? Rejeitada a rejeição será ele obrigado a aceitar e dar sequência, segundo o rito interpretado pelo STF? Qual será a penalidade se ele postergar o cumprimento da decisão, até que seja julgado em plenário?
O rito do impeachment definido pelo Plenário do STF reconhece a atribuição monocrática do Presidente da Câmara em aceitar ou recusar os pedidos. Nesse sentido ter decidido, sozinho, não fere a lei. Mas o conteúdo da decisão é discutível. Sendo discutível a quem caberia recorrer? Direto ao Judiciário ou à mesa da Câmara? O que seria natural? A mesa da Câmara, como colegiado deveria ser a segunda instância. Se rejeitado pela mesa, haveria ainda o recurso à plenária.
Recorrer diretamente ao Judiciário é uma forma de contribuir para a judicialização dos atos do Legislativo e forçar uma interferência indevida de um Poder nas atribuições de outro.
O Presidente da Câmara dos Deputados não poderia rejeitar o processo de impeachment do Vice-presidente, por ele ter atentado contra a lei orçamentária, no exercício da Presidência?
Mas seria o STF a instância para o recurso contra o ato legal, ainda que ilegítimo de Eduardo Cunha?
A meu ver, com perdão dos juristas, que eu não sou - mas apenas um cidadão - os dois extrapolaram, os dois foram arbitrários - e não apenas discricionários - e cabe ao Plenário do STF restabelecer a ordem, dentro de um ambiente extremamente conturbado.
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