quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Terceirização ampla: pode ou não pode?

A terceirização decorre de uma opção de gestão empresarial entre "fazer dentro de casa" ou "comprar pronto". Em princípio, o gestor faz em casa a sua atividade principal e compra de terceiros o acessório. 
De uma parte os empresários passaram a aumentar as compras prontas porque supostamente os terceiros conseguiriam ter custos menores, principalmente pela redução da remuneração dos trabalhadores, seja do principal - não sujeita aos níveis elevados das convenções coletivas - como dos encargos. Em muitos casos por sonegação dos mesmos.
De outra parte, os sindicatos dos trabalhadores passaram a denunciar a prática, como precarização do trabalho. A Justiça do Trabalho, na ausência de legislação própria, legislou por conta própria, através de súmula, definindo que a terceirização seria admitida nas atividades-meio e proibida nas atividades-fins. E ficou com o poder de interpretar o que seria atividade-fim e atividade-meio. O que deu margem a multiplicidade de processos judiciais.
Uma nova legislação, aprovada pelo Congresso, eliminou a distinção, mas a Justiça do Trabalho, inconformada insiste em manter restrições. E o Ministério Público do Trabalho, tem feito denuncias em relação às diferenças de remuneração entre os segundos e os terceiros, acusando de precarização do trabalho.

Há diversas modalidades de terceirização, sendo as mais importantes: a transferência a terceiros de etapas da cadeia produtiva industrial; a transferência de serviços dentro do estabelecimento da empresa a terceiros.

A primeira modalidade é a que mais se expandiu mundialmente, caracterizando a globalização. Denominado internacionalmente de "outsourcing", isto é, suprimento externo, foi traduzido no Brasil, como "terceirização". Gerando muita confusão.

Uma alternativa para desfazer a confusão é manter a denominação original, sem a tradução, como ocorre em Portugal, e não considerá-la como terceirização, para efeito legal. Isto é, interpretar que o outsourcing não está abrangido pela lei especifica e outras que legislam especificamente sobre terceirização. O outsourcing seria regido por leis gerais, sem uma lei específica para a modalidade. Ou será necessário definir lei especifica para a modalidade?

Então, a terceirização legal se referiria apenas ao desenvolvimento de atividades por trabalhadores contratados por terceiras empresas dentro do estabelecimento da contratante dessa.

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