(lei nº8.987 de 13 de fevereiro de 1995 ) previu a possibilidade do privado propor a implantação de um empreendimento para prestação de serviços públicos elaborando os estudos prévios e oferecendo-os ao Governo, desde que devidamente autorizados.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Colocada a concessão do empreendimento proposto em licitação, o proponente dos estudos poderia participara dela. Caso fosse vencedor incorporaria os custos dos estudos no seu investimento. Se o vencedor for outro, esse deveria ressarcir o custos dos estudos.
O PPI inova nesta questão com quatro pontos principais:
- formaliza o processo de estruturação de projetos, criando o Procedimento de Autorização de Estudos - PAE, para a estruturação integrada, com direito ao ressarcimento dos custos;
- mantém a iniciativa de terceiros, independentemente de autorização, mas sem direito a ressarcimento;
- cria um fundo para apoio à estruturação de parcerias substituindo o modelo da EBP;
- impede que o estruturador do projeto participe da licitação da concessão.
O impedimento de participação na licitação da concessão, elimina o interesse das construtoras que, supostamente, teriam capacidade financeira para suportar o risco dos custos com a estruturação dos projetos.
Para viabilizar as parcerias será necessário desenvolver um novo mercado de interessados, diferente do que se formou até agora, dominada pelas construtoras.
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