quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Terceirização ampla: pode ou não pode (2)

A única terceirização regulada legalmente era a de empresas supridoras de trabalho temporário, prevista na lei 6.019 ainda dos anos de 1974, portanto anterior à Constituição Federal, que consagrou diversos direitos trabalhistas, e não a revogou.
É essa lei que, agora modificada por uma lei específica sobre terceirização do trabalho temporário - a 13.429/2017 - e uma mais geral, atualizando vários dispositivos da CLT - a de nº 13.467/2017 - que regula a terceirização. 

A nova redação não é suficientemente clara, mas admite a prestação de serviços a terceiros, a transferência da atividade principal. 

A ANAMATRA, contesta a legalidade dos dispositivos por estar ferindo o valor social do trabalho, previsto constitucionalmente.

O enunciado da ANAMATRA não cita que o princípio previsto no artigo 1º da Constituição, no seu item IV, citado não se limita ao valor social do trabalho, mas inclui o da livre inciativa.

A decisão de uma empresa de transferir ou não atividades, inclusive sua atividade principal a uma prestadora de serviço, é de natureza estratégica ou do seu modelo de negócio, plenamente compatível com os valores da livre iniciativa. 

Em nada, a terceirização - como opção de gestão empresarial - fere os princípio constitucionais.

A ilação de que poderá ser usado de forma distorcida, contrariando aqueles princípios, vale para toda e qualquer legislação e não é, por si só, incompatível.

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