A chegada ao Brasil, da indústria 2.0 (produção industrial em massa) foi marcada pela implantação da Usina Siderúrgica de Volta Redonda, ainda nos anos quarenta. O Governo Vargas, estabeleceu uma regulação das relações entre empregados e empregadores, assegurando um conjunto de direitos aos empregadores. E caracterizou os empregados como hipossuficientes. O que significou que nas decisões de pendências judiciais as sentenças deveriam ser mais favoráveis aos trabalhadores.
Em 1988 muitos dos direitos sociais foram incluídos na Constituição Federal, como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas inteiramente orientada para os empregados, não contemplando os trabalhadores por conta própria. Esses não tem um empregador que é obrigado a cumprir os direitos estabelecidos. São eles mesmos que tem que autocumprir as obrigações, como décimo salário, férias remuneradas e outros direitos.
Mais de setenta anos depois, o mundo da produção e do trabalho sofreu grandes alterações, principalmente com a terceirização globalizada e a introdução das tecnologias digitais no processo produtivo.
A consequência principal é que as grandes unidades produtivas migraram dos países mais industrializados, para países menos desenvolvidos, onde o custo da mão-de-obra era (e ainda é) mais barato.
O Brasil embora não tenha se industrializados plenamente, mas saiu da condições de subdesenvolvido, não recebeu a transferência de grandes unidades industriais voltados para o mercado externo. Tampouco perdeu indústrias para outros países (o que só vem ocorrendo, recentemente, com as transferências industriais para a China e para o Paraguai). Tanto as indústrias como os grandes estabelecimentos comerciais e de serviços estão predominante ou totalmente voltados para o mercado interno.
Não houve subtração de direitos dos trabalhadores formais para viabilizar a maior inserção do sistema produtivo brasileiro na globalização. Embora tivesse sido ameaçada aquela subtração, não chegou a ocorrer. E outros paises, onde nem havia os direitos ou alguns foram subtraidos, com base na precarização do trabalho ganharam mercados mundiais.
Por outro lado, os trabalhadores por conta própria aumentaram a sua participação no conjunto do mercado de trabalho e foram contemplados com alternativas de formalização através de constituição de pessoa jurídica. A principal foi a criação da figura legal do Microempreendedor Individual - MEI, com encargos tributários e previdenciários menores do que os das empresas comuns.
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