quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Perda de mandato

Jair Bolsonaro criou um novo partido e quer levar para este cerca de metade dos deputados federais eleitos em 2018, pelo PSL, sem perda dos mandatos.

Os casos de perda de mandato de deputados federais quando de desfiliação partidária tem sido objeto de interpretações equivocadas, em função de mudanças regulatórias.
O princípio fundamental é que nas eleições proporcionais o mandato é do partido e não do eleito. 
A regra  básica decorrente é que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
O marco legal dos partidos políticos foi estabelecido pela Lei nº 6.096 de 1995, sem regular a desfiliação partidária.
No vácuo legislativo o Tribunal Superior Eleitoral, estabeleceu pela Resolução 22.610 de 2007, os casos de justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

A minireforma eleitoral (Lei nº 13.165 de 2015) regulou a matéria incluindo na Lei 6.096/95, o artigo 22-A, nos seguintes termos:


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.               
Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   
II - grave discriminação política pessoal; e                       
    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

Eliminou os casos de incorporação e fusão de partidos, assim como a criação de novo partido.

Este dispositivo (a criação do artigo 22-A na Lei 6.096/95) foi objeto de ADIN, pelo REDE, tendo obtido liminar parcial. Só alcançou a filiação aos novos partidos criados até a promulgação da Lei 13.165/95, o que interessava especificamente ao REDE.
Alguns entendem que o artigo 22-A da Lei 6.096/95 está suspenso até a decisão final do plenário do STF, por força da liminar, prevalecendo, enquanto isso, a Resolução do TSE.
Não é o entendimento dominante. 
A transferência dos bolsonaristas do PSL para o novo partido, não se caracteriza mais como justa causa e determinará a perda de mandato.
Diante disso eles vão forçar a sua expulsão do partido. O partido, por sua vez, promove a fritura. Vai abrir processos para expulsão, mas não vai concretizar, permanecendo em advertências e suspensões. Vai ser um jogo de desgaste. Alguns vão recorrer ao TSE para caracterizar uma situação de discriminação política pessoal, para poderem sair sem perder o mandato e as verbas.
Tanto um quanto outro irão sair politicamente desgastados, com grandes perdas junto ao eleitorado, seja em 2020  como em 2022. 

   





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