Os casos de perda de mandato de deputados federais quando de desfiliação partidária tem sido objeto de interpretações equivocadas, em função de mudanças regulatórias.
O princípio fundamental é que nas eleições proporcionais o mandato é do partido e não do eleito.
A regra básica decorrente é que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
O marco legal dos partidos políticos foi estabelecido pela Lei nº 6.096 de 1995, sem regular a desfiliação partidária.
No vácuo legislativo o Tribunal Superior Eleitoral, estabeleceu pela Resolução 22.610 de 2007, os casos de justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
A minireforma eleitoral (Lei nº 13.165 de 2015) regulou a matéria incluindo na Lei 6.096/95, o artigo 22-A, nos seguintes termos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi
eleito.
Parágrafo
único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as
seguintes
hipóteses:
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato
vigente. Eliminou os casos de incorporação e fusão de partidos, assim como a criação de novo partido.
Este dispositivo (a criação do artigo 22-A na Lei 6.096/95) foi objeto de ADIN, pelo REDE, tendo obtido liminar parcial. Só alcançou a filiação aos novos partidos criados até a promulgação da Lei 13.165/95, o que interessava especificamente ao REDE.
Alguns entendem que o artigo 22-A da Lei 6.096/95 está suspenso até a decisão final do plenário do STF, por força da liminar, prevalecendo, enquanto isso, a Resolução do TSE.
Não é o entendimento dominante.
A transferência dos bolsonaristas do PSL para o novo partido, não se caracteriza mais como justa causa e determinará a perda de mandato.
Diante disso eles vão forçar a sua expulsão do partido. O partido, por sua vez, promove a fritura. Vai abrir processos para expulsão, mas não vai concretizar, permanecendo em advertências e suspensões. Vai ser um jogo de desgaste. Alguns vão recorrer ao TSE para caracterizar uma situação de discriminação política pessoal, para poderem sair sem perder o mandato e as verbas.
Tanto um quanto outro irão sair politicamente desgastados, com grandes perdas junto ao eleitorado, seja em 2020 como em 2022.
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