O projeto original buscava regular a terceirização da prestação de serviços, com foco sobre os prestadores de serviços predominante ou totalmente executados por pessoas.
Para ampliar a abrangência da lei foi conceituada a terceirização, como "a transferência pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada". Não obstante essa extensão na conceituação todo o restante da lei regula os contratos de prestação de serviços.
Resolve um problema que é o levantamento da restrição da terceirização na atividade-fim, que era uma ameça sobre a organização de produção dos veículos automotores. Mas a contratação pela montadora dos conjuntos e subconjuntos preparados pelas suas fornecedoras ficam reguladas pela nova lei.
A questão maior da nova lei é a suposta precarização do trabalho dos empregados quando deixar de ser contratados pela empresa principal, mas por uma terceira, com menor capacidade econômica e sujeita a forte pressão do contratante para reduzir os custos.
Vamos nos ater, hoje, nessa questão da substituição de mão-de-obra própria pela contratada com empresa terceira.
Há 4 situações principais:
- terceirização em empresas estatais;
- terceirização de mão-obra-contratada (MOC);
- terceirização com grandes empresas
- terceirização com empresas de menor porte;
A terceirização em empresas estatais é intensificada pela exigência de concurso público para a contratação de funcionários, cuja realização é demorada, levando os gestores recorrerem à contratação de terceiros.
A nova regulação vai ampliar a contratação de terceirizados pela Administração Pública. As salvaguardas previstas no projeto poderão ampliar algumas distorções. Como a oferta por "aventureiros" que oferecerão preços mais baixos, escamoteando encargos sociais e não os recolhendo posteriormente na execução do contrato. O recolhimento dos encargos passa a ser de responsabilidade solidária do contratante público. Então o contratado não paga e deixa que o encargo fique com o contratante. A salvaguarda proposta é o recolhimento na fonte pela contratante. É uma solução, mas cria outros problemas.
Quando se trata de terceirização de mão-de-obra, o único insumo é pessoal. O acréscimo é de administração, que envolve, tributos, custos financeiros, custos administrativos e lucro. Na planilha das propostas o proponente pode definir essas parcelas o que seria incorporado ao contrato para a determinação da alíquota a ser cobrada antecipadamente.
No caso de contratação de serviços especializados como de projetos de arquitetura e engenharia, serviços de tecnologia da informação, além da mão-de-obra há significativos custos com instalações e equipamentos, variáveis conforme a escala e a complexidade dos projetos. Definir uma alíquota prévia para antecipar o recolhimento, juntamente com o faturamento é tarefa difícil.
Na terceirização com grandes empresas fornecedoras de serviços o risco de precarização das condições de trabalho, assim como de não pagamento de encargos é baixo. Em muitos casos ocorre até o inverso. A contratada é maior e melhor organizada do que a contratante. Isso ocorre, por exemplo, com grandes fornecedoras de software. Também em muitas franquias.
Os riscos maiores estão na terceirização com empresas de menor porte.
O Estado desenvolveu, ao longo de muitos anos e de muitos Governos, uma política de incentivos para a formalização do trabalho por conta própria e os empreendedores de menor porte. A principal medida, de ordem tributária, foi o SIMPLES, consolidando todos os tributos numa contribuição só.
Esses mecanismos de simplificação são vistos agora como uma grande ameaça para o Ministro da Fazenda que, através da cobrança na fonte, por estimativa, pode anular todos os benefícios criados.
Uma empresa cadastrada no sistema SIMPLES, ao fornecer a uma outra pessoa jurídica teria descontado os encargos tributários e previdenciários como estivessem no regime comum.
O projeto de lei, no seu texto básico, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. As salvaguardas estão nas emendas.
O novo Primeiro Ministro de fato,vai ter que articular muito para a aprovação do projeto no Senado, sem alterações, para que não precise voltar à Câmara. Terá ainda que negociar os vetos da Presidente, embora - atualmente - o Congresso tenha condições de derrubar todo e qualquer veto presidencial.
Na prática está instalado o "parlamentarismo encoberto" sob o manto de um "presidencialismo de fachada".
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