Há três terceirizações básicas:
- de mão-de-obra;
- de serviços; e
- de bens.
Por outro lado as empresas justificavam a terceirização pela necessidade de especialização das suas atividades, concentrando-se numa atividade principal, o "core business".
Esse confronto levou a uma solução intermediária por parte do Tribunal Superior do Trabalho, mediante uma súmula, permitindo a terceirização de atividades-meio e proibindo a em atividades-fins.
Essa distinção dos primórdios das teorias de administração, há muitos anos ultrapassada, com a nova organização do trabalho, promovida pela globalização, foi interpretada de diversas formas pelos juízes do trabalho, gerando insegurança jurídica às empresas.
Essa nova organização se caracteriza pela cadeia produtiva, com a empresa produtora final, mais focada no desenho dos produtos e na imagem, contratando com terceiros, quartos e quintos as diversas etapas da produção.
Uma montadora de automóveis opera efetivamente como montadora final, subcontratando os diversos conjuntos de peças, como os painéis de controle, o conjunto roda-pneu, motores, e outros. Pode contratar serviços de pintura.
Rigorosamente, a montadora não poderia contratar o fornecimento desses conjuntos ou serviços, porque fazem parte da sua atividade-fim, segundo os conceitos tradicionais das teorias organizacionais.
Essa nova organização da cadeia produtiva automobilística, na forma de condomínios industriais não tem sido contestado pelos tribunais do trabalho, mas gera insegurança jurídica.
O caso mais notável, que levou a questão ao Supremo Tribunal Federal, foi a penalização da Cenibra pela terceirização do corte de madeira para ser utilizada na produção de celulose.
Se todos os fornecimentos da cadeia produtiva forem caracterizados como terceirizações, e nesse caso seriam de atividade-fim e, portanto, proibidas pelo entendimento atual, com base na súmula do TST.
Mas a par de cadeias produtivas organizadas formalmente, com grandes empresas, existem cadeias produtivas, como a dos vestuários, com alta incidência de informalização e de trabalho precário.
A questão principal da regulação é a segurança jurídica, com leis mais claras e descrição objetiva das situações reguladas.
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