sexta-feira, 17 de abril de 2015

Terceirização nos condomínios

Os condomínios residenciais, com tendência a serem cada vez maiores, agregando diversos prédios dentro de uma mesma unidade imobiliária, são um caso amplo e diferenciado de terceirização de serviços.

São uma unidade jurídica, com movimento econômico, empregadora, mas não são empresas. Para o exercício de suas finalidades pode contratar empregados, obrigatoriamente,  pelo regime da CLT, ou contratar serviços terceirizados, com empresas supridoras dos mesmos, que hoje são inúmeras, a maior parte especializada.  Essa contratação pode ocorrer desde o gerenciamento do condomínio, através de administradoras imobiliárias, que requer grande conhecimento e especialização em serviços mais elementares como a de faxinas.

O que o condomínio podia terceirizar e o que não podia terceirizar em função da CLT e da súmula 331 do TST? O que muda com a transformação do projeto de lei 4.330 em lei? Ou seja com a regulação geral da terceirização.

Era difícil caracterizar claramente o que seria atividade-meio e atividade-fim de um condomínio. Essa distinção acaba com a nova lei, mas há milhares de ações pendentes de trabalhadores terceirizados pleiteando equiparação aos empregados celetistas dos condomínios. Dependerá de uma decisão vinculante do STF, em relação à sumula 331 do TST ou uma anistia genérica na nova lei. 

Só para exemplificar, uma das finalidade do condomínio é manter as áreas comuns limpas e bem conservadas, para o bem estar dos condôminos e seus visitantes. Consequentemente a atividade de limpeza (ou faxina) é uma atividade-fim e principal do condomínio e não uma atividade-meio ou auxiliar. Como é também a segurança patrimonial e pessoal dos condôminos. 

O condomínio é uma entidade dos condôminos. O empregador principal é o condômino. Pode ele, como um dos donos finais, ainda que de parcela, determinar ao empregado ou ao terceirizado o que fazer, como fazer ou onde fazer? Pode dar ordens? Ou só síndico, seus prepostos ou os gestores da empresa contratada podem fazê-lo? Se um condômino dá ordens a um porteiro terceirizado e esse obedece caracteriza uma situação de subordinação?

A insegurança jurídica com a súmula TST 331 não está apenas em ser permitida ou não a terceirização de atividades-fim, mas a descaracterização do contrato, nesses casos, reconhecendo o vínculo empregatício dos funcionários da terceirizada com a tomadora dos serviços. Isso implica em equiparação salarial, reconhecimento de direito a todos os mesmos benefícios dos empregados.

A nova lei não resolve adequadamente esse problema, que tem base na própria CLT. O reconhecimento de vínculo empregaticio é caracterizado pela habitualidade, subordinação e pessoalidade. 

Os condomínios não terão mais restrições para terceirizar qualquer das suas atividades, sejam entendidas como meios ou fins, mas o risco do reconhecimento do vinculo empregaticio dos trabalhadores terceirizados com o condominio permanece.

O trabalhador nos condomínios, próprio ou terceirizado, são pela natureza da atividade, habituais. Trabalham dentro do condomínio e não há como evitar que recebam ordens diretas, sejam do sindico, como de condôminos, podendo o trabalhador alegar sempre uma relação de subordinação. 

Essa se liga também à questão da pessoalidade. A empresa prestadora dos serviços pode ser impessoal, mas os seus empregados que trabalham dentro do condomínio se tornam pessoais. Para o condomínio não interessa a alta rotatividade. Quer maior permanência do trabalhador o que gera as condições de habitualidade e pessoalidade. 

Qual seria a solução?

Aparentemente a solução é a terceirização integral. O condomínio contrata uma prestadora de serviços para o gerenciamento integral das atividades do condomínio. 

O condomínio não manteria nenhum empregado, exceto o síndico, com condições diferenciadas, como é usual a isenção da taxa de condomínio. Todos os demais trabalhadores dentro do condomínio seriam empregados da administradora ou prestadora de serviços contratada. 

O eventual pleito de um trabalhador terceirizado de reconhecimento de vínculo trabalhista direto com o condomínio só teria sentido se o seu empregador não cumprisse as obrigações trabalhistas, para poder receber diretamente do condomínio. Com a caracterização de solidariedade do tomador dos serviços, essa condição poderá transferir o ônus dos pagamentos, sem a necessidade de reconhecimento do vínculo trabalhista. Se o condomínio não tem empregado, não haveria a situação de equiparação salarial ou de benefícios.

É uma solução legal, mas não a melhor operacionalmente, principalmente por razões de segurança. Os condôminos querem trabalhadores com habitualidade longeva e pessoalidade. Eles querem ser reconhecidos pelos empregados e querem, em contrapartida, que barrem os desconhecidos. Isso ocorre por uma permanência mais longa. Se o condômino chega na portaria do condomínio não querem ter a obrigação de se identificar. Ele quer ser automaticamente reconhecido pelos porteiros. E poder chamá-los pelo nome.

A outra questão envolvida é da sindicalização. Há diferenças de filiação sindical entre os empregados diretos dos condomínios e de prestadores de serviços?






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Lula, meio livre

Lula está jurídica e politicamente livre, mas não como ele e o PT desejam. Ele não está condenado, mas tampouco inocentado. Ele não está jul...